
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 5 de outubro de 2026, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 1.045/2026 e a Instrução Normativa – IN nº 474/2026, que estabelecem regras específicas para a produção artesanal de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes no país.
As novas normas regulamentam o disposto na Lei nº 6.360/1976, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.154/2025, e estabelecem requisitos técnico-sanitários e procedimentos simplificados, considerando as características, a pequena escala e o perfil de baixo risco das atividades artesanais.
A RDC nº 1.045/2026 prevê a dispensa de registro ou notificação dos produtos junto à Anvisa e de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para os produtores que atendam aos critérios estabelecidos na regulamentação. O licenciamento sanitário, quando exigido pela autoridade sanitária local, será realizado de forma automática, ficando o estabelecimento sujeito à verificação posterior pelas ações de vigilância sanitária.
Quem pode ser considerado produtor artesanal?
Para o enquadramento como produção artesanal, devem ser atendidos, de forma cumulativa, os critérios estabelecidos pela RDC nº 1.045/2026. Entre eles estão:
- Produção predominantemente manual, com intervenção direta e contínua do produtor;
- Produção em pequena escala;
- Domínio integral de todas as etapas do processo produtivo, desde a seleção das matériasprimas até o envase e a rotulagem;
- Ausência de terceirização, total ou parcial, das etapas de produção;
- Formulações simples, com baixo risco inerente e baixo risco de contaminação microbiológica; e
- Diferenciação clara em relação à produção industrial em série.
A norma também estabelece que produtos destinados a áreas sensíveis, como olhos e mucosas, ou a populações vulneráveis, como bebês, crianças, gestantes e idosos, não se enquadram nos critérios para produção artesanal. Também não são considerados artesanais os produtos obtidos apenas por envase, diluição ou reetiquetagem de produtos industrializados, ou pela simples montagem de kits.
Quais produtos podem ser produzidos de forma artesanal?
A IN nº 474/2026 estabelece a lista de grupos de produtos que podem ser produzidos artesanalmente, além de definir, para cada grupo, as alegações permitidas e não permitidas e as precauções e advertências obrigatórias.
São permitidos:
- Produtos de perfumaria com base alcoólica, como água de colônia, água perfumada, colônia, perfume, extrato aromático e desodorante colônia;
- Odorizantes de ambiente, como velas aromáticas, sachês perfumados, difusores de varetas e sprays;
- Produtos sólidos para banho e/ou imersão, como sais de banho e bombas de banho;
- Sabonetes sólidos para o corpo;
- Xampus e condicionadores sólidos;
- Óleos e manteigas corporais, incluindo bálsamos; e
- Desodorantes axilares em barra, sem sais de alumínio.
A lista é específica e deve ser observada pelos produtores. Produtos que não estejam contemplados nas categorias estabelecidas pela IN nº 474/2026 não podem ser enquadrados no regime de produção artesanal com base nessas normas.
Simplificação não significa ausência de controle sanitário
Embora a regulamentação estabeleça procedimentos simplificados, o produtor artesanal permanece integralmente responsável pela qualidade e segurança dos produtos que fabrica.
A RDC nº 1.045/2026 estabelece requisitos básicos de higiene, organização das instalações, controle das matérias-primas, limpeza de equipamentos e utensílios, prevenção de contaminações e avaliação do produto final. Também determina que os produtos tenham prazo de validade máximo de 12 meses a partir da data de fabricação.
A rotulagem também deve atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação, incluindo, entre outras informações, identificação e contato do produtor, composição qualitativa, data de fabricação, prazo de validade, endereço de produção, peso ou volume e a indicação “PRODUTO ARTESANAL”. As alegações utilizadas nos rótulos e na divulgação dos produtos devem estar de acordo com aquelas permitidas para cada categoria.
A fiscalização dos produtos e estabelecimentos permanece sob responsabilidade das autoridades de vigilância sanitária competentes, que poderão realizar ações de verificação e fiscalização posteriormente ao licenciamento.
Entrada em vigor
A RDC nº 1.045/2026 e a IN nº 474/2026 foram publicadas no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026 e entram em vigor 60 dias após a publicação.
Consulte as novas normas aqui:
